José Estelita, Advogado

José Estelita

Quixadá (CE)
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Sobre mim

Sou advogado especializado em licitações e contratos, com mais de 11 anos de experiência na área. Ao longo da minha carreira, atuei como Pregoeiro, Presidente de Comissão de Licitação, Membro de Comissão de Licitação e Agente de Contratação em diversos Órgãos Públicos.

Há mais de 9 anos, fundei uma empresa que presta serviços de assessoria em licitações, oferecendo também consultoria especializada. Além disso, ministro palestras e ofereço mentoria online para servidores públicos e particulares, compartilhando conhecimento e experiência sobre a nova lei de licitações e outros aspectos importantes do setor.

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 100%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

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Breno Cruz, Administrador
Breno Cruz
Comentário · há 2 anos
Meu entendimento sobre a inexequibilidade e o seguro adicional:

"Art. 59 da Lei 14.133/2021:

[...]

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

Ou seja:

Proposta < 75% do valor orçado pela Administração Pública = inexequível;

Proposta < 85% do valor orçado pela Administração Pública = garantia adicional referente à diferença entre o valor orçado e o valor da proposta.

Exemplo: Se uma obra for orçada em R$ 1.000.000,00 e a proposta for de R$ 800.000,00 (80% do valor orçado), de acordo com o texto literal da lei, o seguro adicional deverá ser de R$ 200.000,00, que corresponde à diferença entre o valor orçado pela Administração Pública e o valor da proposta que é inferior a 85% do valor orçado.

Agora, analisando os limites:

Propostas equivalentes a até 75% do valor orçado, ou seja, ≥ 75% do valor orçado, são consideradas exequíveis.

Propostas equivalentes a 85% do valor orçado, ou seja, exatamente = 85% do valor orçado, não precisam de seguro adicional, pois estão dentro da margem.

Portanto, propostas equivalentes ou maiores que 75% e inferiores a 85% do valor orçado deverão apresentar garantia adicional à Administração Pública, referente à diferença entre o valor orçado e o valor da proposta dentro do intervalo ≥ 75% e < 85% do valor orçado.

Isso considerando apenas a interpretação literal da lei.

Contudo, em uma eventual provocação ao judiciário e levando em consideração os princípios apresentados pelo colega, o analisando o caso concreto o juiz poderia interpretar que o seguro adicional exigido seja referente apenas para propostas dentro do intervalo de ≥ 75% e < 85% e 85% do valor orçado, sendo que os outros 15% poderiam ser considerados dentro da margem de razoabilidade, não exigindo seguro adicional. No entanto, isso poderia não ser o suficiente para proteger a Administração Pública caso o licitante vencedor não conseguisse entregar o previsto no escopo do contrato.
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